Homem preso por furtar o próprio carro recebe indenização após erro em Minas Gerais
Justiça de Minas Gerais entende que prisão injusta devido a erro de comunicação em venda de veículo gera dano moral presumido.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um antigo proprietário que denunciou falsamente o furto de um veículo vendido. O comprador, preso injustamente durante uma abordagem policial, receberá R$ 10 mil por danos morais após o caso ser classificado como mero desacordo comercial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um antigo proprietário de veículo ao pagamento de uma indenização por danos morais a um homem que foi detido injustamente sob a acusação de furtar o próprio automóvel. O caso, ocorrido na cidade de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, expõe os riscos de utilizar o sistema de segurança pública para resolver conflitos de natureza estritamente comercial. A decisão judicial fixou o montante de R$ 10 mil como reparação pelos transtornos e humilhações sofridos pela vítima durante uma abordagem policial e posterior detenção.
A origem do imbróglio remonta a outubro de 2022, quando a vítima adquiriu o carro por intermédio de uma agência revendedora. Na ocasião, toda a idoneidade do negócio parecia garantida: o comprador efetuou o pagamento e recebeu o veículo, passando a utilizá-lo cotidianamente em sua rotina. No entanto, a documentação de transferência continuou sob a responsabilidade da agência intermediadora, permanecendo legalmente no nome do antigo dono. O problema surgiu quando o vendedor original, alegando não ter recebido o repasse financeiro por parte da concessionária, decidiu registrar um boletim de ocorrência por furto, em vez de buscar as vias cíveis para cobrar o estabelecimento comercial.
Quase um ano após a transação, em setembro de 2023, o novo proprietário foi surpreendido ao ser abordado por forças policiais enquanto dirigia. Devido à queixa de crime registrada no sistema, ele foi preso em flagrante diante de testemunhas e encaminhado à delegacia sob a grave suspeita de criminoso. Somente no ambiente policial é que se desvendou a trama: o vendedor havia noticiado falsamente o crime como uma forma de "pressão" para reaver o bem ou o dinheiro, ignorando que o comprador final era um terceiro de boa-fé que já havia quitado suas obrigações financeiras junto à agência.
Para o Poder Judiciário mineiro, a conduta do ex-proprietário foi considerada um ato ilícito flagrante. Ao acionar a polícia para relatar um crime inexistente, ele abusou do direito de petição e causou um dano direto à dignidade de uma pessoa inocente. O juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível de Patos de Minas, ressaltou que a prisão indevida acarreta um dano moral presumido, uma vez que o abalo psicológico e o constrangimento social de ser tratado como bandido são consequências naturais dessa situação. A defesa da vítima chegou a pleitear uma indenização de R$ 70 mil, mas os magistrados mantiveram o valor de R$ 10 mil por entenderem que o montante equilibra a punição ao ofensor e a compensação à dor da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa.
O desdobramento jurídico serve como um alerta relevante para o mercado automotivo brasileiro e para o setor de serviços e intermediações. O caso evidencia que problemas de inadimplência entre empresas e vendedores originais não devem transbordar para o registro de ocorrências criminais contra os novos compradores. A relatora do processo na segunda instância, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, destacou que o valor fixado é pedagógico, visando desestimular que outras pessoas utilizem o sistema estatal de repressão ao crime para resolver falhas em contratos civis. Com o trânsito em julgado da decisão, o processo foi arquivado, não restando mais possibilidades de recurso para as partes envolvidas.






